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| Altera dispositivos do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º e o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação." (NR)
"Art. 4º ................................................................................
............................................................................................
VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2005
Conteudo atualizado em 24/05/2022







