- Voltar Navegação
- 5.357, de 31.1.2005
- 5.356, de 27.1.2005
- 5.355, de 25.1.2005
- 5.354, de 24.1.2005
- 5.353, de 24.1.2005
- 5.352, de 24.1.2005
- 5.351, de 21.1.2005
- 5.350, de 21.1.2005
- 5.349, de 20.1.2005
- 5.348, de 19.1.2005
- 5.347, de 19.1.2005
- 5.346, de 19.1.2005
- 5.345, de 18.1.2005
- 5.344, de 14.1.2005
- 5.343, de 14.1.2005
- 5.342, de 14.1.2005
- 5.341, de 13.1.2005
- 5.340, de 13.1.2005
- 5.339, de 12.1.2005
- 5.338, de 12.1.2005
- 5.337, de 12.1.2005
- 5.336, de 12.1.2005
- 5.335, de 12.1.2005
- 5.334, de 6.1.2005
- 5.333, de 6.1.2005
Revogado pelo Decreto nº 6.008, de 2006. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro 1991,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 2006
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 2001, e no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.401, de 2002, tem efeito a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005
Conteudo atualizado em 30/11/2021