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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.647, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.701, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º É criada a NTN-U, a ser emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 15 anos;
II - taxa de juros: 6,53% a.a. (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data de emissão até a data do vencimento;
VI - resgate do principal e juros: em parcelas mensais e consecutivas, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data do seu vencimento pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1998
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Conteudo atualizado em 02/05/2022