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Presidência da República |
DECRETO No 590, DE 2 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.919, de 1996 Texto para impressão (Vide alterações) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 466, de 28 de fevereiro de 1992, fica acrescido dos incisos V e VI e o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
..............................................................................................
V - desenvolver e executar planos e programas de formação de mão-de-obra profissional;
VI - promover estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade de setores produtivos e do trabalhador.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino Superior, bem como outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho e de formação de mão-de-obra."
Art. 2° O art. 18 do Decreto n° 466, de 1992, fica acrescido do inciso XV e o seu inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18..................................................................................
...............................................................................................
XIV - constituir grupos de trabalho, comissões, comitês, e conselhos interinstitucionais de apoio consultivo, designando os seus membros;
XV - delegar competência na forma da legislação vigente."
Art. 3° O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Demonstrativo de Custo/Função, da FUNDACENTRO, passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1992
Conteudo atualizado em 19/06/2022