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Decretos




Decretos - 534, de 20.5.92 - Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 534, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Revogado pelo Decreto de 17 de junho de 2010.

Texto para impressão.

Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Ciriaco, com área aproximada de 7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério do Exército (DSG): partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto P-2; situado na confluência deste córrego com um afluente de sua margem direita. Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo Bandeirão; deste ponto, segue até o montante do citado igarapé, com a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 255º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de 1.150m (um mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância aproximada de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o Ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 159º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé a distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o Ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o Ponto P-18; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 174º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. Latitude 05º16'10" Sul e longitude 47º49'48" Oeste, situado no leito de um caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos e Viração; deste ponto, segue pelo referido caminho no sentido do Povoado Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. Latitude 05º17'32" Sul e longitude 47º50'58" Oeste; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 130º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé a distância aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete mil, e cinqüenta hectares).

Art. 2º O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Art. 4º A área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1992


Conteudo atualizado em 04/04/2023