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Decretos - 528, de 20.5.92 - Declara como Área de Proteção Ambiental Anhatomirim, no Estado de Santa Catarina, a região que delimita e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 528, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Declara como Área de Proteção Ambiental Anhatomirim, no Estado de Santa Catarina, a região que delimita e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Anhatomirim, localizada no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina, a porção territorial e águas jurisdicionais, conforme descrito no Art. 2° adiante, com o objetivo de assegurar a proteção de população residente de boto da espécie Sotalia fluviatilis, a sua área de alimentação e reprodução, bem como de remanescentes da Floresta Pluvial Atlântica e fontes hídricas de relevante interesse para a sobrevivência das comunidades de pescadores artesanais da região.

    Art. 2° A APA do Anhatomirim apresenta a seguinte delimitação: inicia-se na foz do Rio Pequeno ou das Areias, junto à Praia do Tijuquinhas, no ponto de coordenadas geográficas 27°25'23', latitude Sul e 48°36'18" longitude Oeste Ponto 00; deste ponto, segue em direção Norte pela estrada que liga a Praia Tijuquinhas ao povoado de Areias Segunda, no ponto de coordenadas geográficas 27°24'00" latitude Sul e 48°35'52" longitude Oeste Ponto 01; deste ponto, segue pela Rodovia Estadual SC-409 em direção NE até o local em que a mesma cruza o Rio Antônio Mafra, no ponto de coordenadas geográficas 27°22,04" latitude Sul e 48°33'34" longitude Oeste Ponto 02; deste ponto, segue o curso do Rio Antônio Mafra até sua foz na praia da Armação da Piedade, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'06" latitude Sul e 48°33'30" longitude Oeste Ponto 03; deste ponto, segue em direção NE, acompanhando o limite dos terrenos de marinha até a Ponta do Mata-Mata, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'59" latitude Sul e 48°32'00" longitude Oeste Ponto 04; deste ponto, segue numa linha reta em direção Sul até a distância de uma milha marítima da costa, no ponto de coordenadas geográficas 27°23'59" latitude Sul e 48°31'58" longitude Oeste Ponto 05; deste ponto, o limite acompanha a distância de uma milha marítima da costa, rumo geral Sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas geográficas 27°26'26" latitude Sul e 48°36'16" longitude Oeste Ponto 06, situado na Baía de São Miguel; deste ponto, segue numa linha reta em direção Norte, até encontrar o Ponto 00, fechando o perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 3.000 ha (três mil hectares).

    Art. 3° Na implantação e manejo do APA do Anhatomirim serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

    I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

    III - a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

    IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

    Art. 4° Na APA do Anhatomirim ficam proibidos:

    I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

    II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;

    III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

    IV - o exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional principalmente do golfinho Sotalia fluviatilis;

    V - a prática de esportes náuticos com o uso de embarcações a motor;

    VI - o despejo, no mar e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;

    VII - a retirada de areia e material rochoso, ou a realização de construções de quaisquer natureza, nos terrenos de marinha e acrescidos;

    VIII - a prática da pesca amadorista.

    § 1° A implantação de loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao empreendimento.

    § 2° Visando a ordenar as atividades de pesca que possam afetar a APA do Anhatomirim, o Ibama determinará, mediante ato normativo especifico, as restrições ou proibições de artefatos, métodos e temporadas, bem como indicará as zonas de restrição que se fizerem necessárias à proteção dos golfinhos Sotalia fluviatilis e à conservação dos recursos pesqueiros,

    § 3° Poderá o IBAMA, ainda propor regulamentação do tráfego de embarcações turísticas no interior da APA, visando evitar o molestamento dos golfinhos Sotalia fluviatilis e de outros componentes da fauna marinha e costeira.

    Art. 5° A APA do Anhatomirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA em colaboração com as demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as organizações não-governamentais da região.

    Parágrafo único. Visando à consecução dos objetivos previstos para a APA do Anhatomirim, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.

    Art. 6° O IBAMA poderá designar, mediante portaria, um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) para apoiar a implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA do Anhatomirim.

    Art. 7° O IBAMA baixará os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

    Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992


Conteudo atualizado em 20/09/2023