- Voltar Navegação
- 58, de 13.3.91
- 57, de 12.3.91
- 56, de 12.3.91
- 55, de 11.3.91
- 54, de 8.3.91
- 53, de 8.3.91
- 52, de 8.3.91
- 51, de 8.3.91
- 50, de 7.3.91
- 49, de 5.3.91
- 48, de 1.3.91
- 47, de 1.3.91
- 46, de 1.3.91
- 45, de 1.3.91
- 44, de 1.3.91
- 43, de 25.2.91
- 42, de 19.2.91
- 41, de 15.2.91
- 40, de 15.2.91
- 39, de 15.2.91
- 38, de 15.2.91
- 37, de 15.2.91
- 36, de 14.2.91
- 35, de 11.2.91
- 34, de 8.2.91
Presidência da República |
DECRETO No 50, DE 7 DE MARÇO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, restabelecendo-se para o produto classificado no Código 3823.90.9918 a condição de Não Tributado (N/T), e para o classificado no Código 5408.10.0200 a alíquota zero.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de marco de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1991
*
Conteudo atualizado em 18/12/2021