- Voltar Navegação
- 8.562, de 11.11.2015
- 8.561, de 11.11.2015
- 8.560, de 11.11.2015
- 8.559, de 11.11.2015
- 8.558, de 11.11.2015
- 8.557, de 11.11.2015
- 8.556, de 11.11.2015
- 8.572, de 13.11.2015
- 8.571, de 12.11.2015
- DecretoEmenta
- 8.632, de 30.12.2015
- 8.631, de 30.12.2015
- 8.630, de 30.12.2015
- 8.629, de 30.12.2015
- 8.628, de 30.12.2015
- 8.627, de 30.12.2015
- 8.626, de 30.12.2015
- 8.625, de 30.12.2015
- 8.624, de 29.12.2015
- 8.623, de 29.12.2015
- 8.622, de 29.12.2015
- 8.621, de 29.12.2015
- 8.620, de 29.12.2015
- 8.619, de 29.12.2015
- 8.618, de 29.12.2015
| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:
Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.
Art. 4º Cabe ao Advogado-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
*
Conteudo atualizado em 28/11/2021