- Voltar Navegação
- 5.129, de 6.7.2004
- 5.128, de 6.7.2004
- 5.127, de 5.7.2004
- 5.126, de 1º.7.2004
- 5.125, de 1º.7.2004
- 5.124, de 1º.7.2004
- 5.123, de 1º.7.2004
- 5.122, de 30.6.2004
- 5.121, de 29.6.2004
- 5.120, de 29.6.2004
- 5.119, de 28.6.2004
- 5.118, de 28.6.2004
- 5.117, de 28.6.2004
- 5.116, de 24.6.2004
- 5.115, de 24.6.2004
- 5.114, de 23.6.2004
- 5.113, de 22.6.2004
- 5.112, de 22.6.2004
- 5.111, de 21.6.2004
- 5.110, de 18.6.2004
- 5.109, de 17.6.2004
- 5.108, de 17.6.2004
- 5.107, de 16.6.2004
- 5.106, de 15.6.2004
- 5.105, de 14.6.2004
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1° A Patrulha Costeira, instituída pela Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, passa a ser denominada Patrulha Naval.
Parágrafo único. A Patrulha Naval, sob a responsabilidade do Comando da Marinha, tem a finalidade de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em águas jurisdicionais brasileiras, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2o As embarcações estrangeiras em atividades não autorizadas nas águas jurisdicionais brasileiras serão apresadas e encaminhadas pelo Comando da Marinha às autoridades competentes.
Parágrafo único. No caso de navios de guerra ou de estado estrangeiros, enquadrados na situação do caput deste artigo, poderá o Comando da Marinha determinar a interrupção das citadas atividades e determinar a sua retirada de águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 3º A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:
I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;
II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e
III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.
Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.
Art. 4º O meio empregado em Patrulha Naval, ao se aproximar de navios ou embarcações para realizar inspeção, deverá ostentar a Bandeira Nacional e as insígnias e tê-las iluminadas, se à noite, transmitindo a ordem de "parar", disseminada por meio de sinais de rádio, visuais e auditivos, nas distâncias compatíveis.
§ 1o Na hipótese de não-atendimento da ordem de "parar", a Patrulha Naval disparará um tiro de advertência, utilizando exclusivamente o armamento fixo de bordo.
§ 2o Se necessário, disparar-se-á um segundo tiro de advertência, devendo manter-se, durante o intervalo, os sinais de rádio, visuais e auditivos.
§ 3o Persistindo a recusa em parar, poderá efetuar tiros diretos, com o armamento fixo, sobre o navio ou embarcação infratora, até que a ordem seja atendida, observando os seguintes limites:
I - o uso da força, com emprego do armamento, deverá ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o resultado desejado;
II - os tiros diretos deverão ser executados com projetis de carga não explosiva, em cadência lenta ou em sucessão de rajadas espaçadas; e
III - poderão ser utilizados projetis com carga explosiva nos casos em que o infrator responder ao fogo ou encetar qualquer manobra que coloque em risco o meio naval em patrulha, suas embarcações ou aeronaves orgânicas, ou a sua tripulação.
§ 4o Entende-se por tiro de advertência aquele efetuado com o propósito de chamar a atenção do navio ou embarcação, demonstrando força, mas sem a intenção de acertar ou causar danos, sendo que os disparos não indicam o uso da força, mas a disposição iminente de empregá-la.
Art. 5º A abordagem para visita e inspeção será efetivada por um grupo de visita e inspeção, composto por militares previamente designados pelo comandante.
§ 1° Os componentes do grupo de visita e inspeção portarão armamento portátil, pertencente à dotação do Comando da Marinha.
§ 2° O emprego de armamento portátil pelos componentes do grupo de visita e inspeção fica condicionado às situações em que atos hostis os exponham a risco de morte ou lesão corporal.
Art. 6º O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1o do art. 5o.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.
Art. 7º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, editará procedimentos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2004
*
Conteudo atualizado em 25/04/2024