MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.713, de 3.4.2012 - 7.713, de 3.4.2012 Publicado no DOU de 4.4.2012 Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 199




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.713, DE 3 DE ABRIL DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Texto para impressão

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , §§ 5º , 6º , 8º e 9º , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I .

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.225, de 2014)

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência Normal

Margem de Preferência Adicional

Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados

Atazanavir

3004.90.68

8%

-

Ganciclovir

3004.90.69

8%

-

Gosserelina

3004.39.27

8%

-

Hidroxiuréia

3004.90.99

8%

-

Indinavir Sulfato

3004.90.68

8%

-

Insulina

3004.31.00

8%

-

Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol

3004.90.99

8%

-

Levotiroxina

3004.39.81

8%

-

Mitoxantrona

3004.90.39

8%

-

Talidomida

3004.90.42

8%

-

Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais

Amoxicilina

3004.10.12

20%

-

Benzonidazol

3004.90.69

20%

-

Captopril

3004.90.69

20%

-

Carbamazepina

3004.90.69

20%

-

Cefalexina

3004.20.52

20%

-

Cefalotina Sódica

3004.20.51

20%

-

Cetoconazol

3004.90.77

20%

-

Clozapina

3004.90.69

20%

-

Diazepan

3004.90.64

20%

-

Didanosina (DDI)

3004.90.79

20%

-

Dietilcarbamazina

3004.90.69

20%

-

Efavirenz

3004.90.78

20%

-

Estavudina

3004.90.69

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Fenitoina Sódico

3004.90.69

20%

-

Fenobarbital Sódico

3004.90.69

20%

-

Haloperidol

3004.90.69

20%

-

Imatinibe Mesilato

3004.90.68

20%

-

Lamivudina

3004.90.79

20%

-

Nevirapina

3004.90.68

20%

-

Octreotida

3004.39.26

20%

-

Olanzapina

3004.90.69

20%

-

Propanolol Cloridrato

3004.90.39

20%

-

Quetiapina Sulfato

3004.90.69

20%

-

Ritonavir

3004.90.78

20%

-

Rivastigmina

3004.90.69

20%

-

Saquinavir

3004.90.68

20%

-

Sevelamer

3004.90.39

20%

-

Sirolimo

3004.90.78

20%

-

Sulfametoxazol

3004.90.72

20%

-

Sulfato heptaidratado de Fe

3004.90.99

20%

-

Tacrolimo

3004.90.78

20%

-

Tenofovir

3004.90.68

20%

-

Trimetoprima

3004.90.61

20%

-

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

20%

-

Grupo 3 - Fármacos nacionais

Amoxicilina

2941.10.20

20%

-

Benzonidazol

2933.29.19

20%

-

Captopril

2933.99.49

20%

-

Carbamazepina

2933.99.32

20%

-

Cefalexina

2941.90.33

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Cefalotina Sódica

2941.90.33

20%

-

Cetoconazol

2934.99.31

20%

-

Clozapina

2933.99.39

20%

-

Diazepan

2933.91.22

20%

-

Didanosina (DDI)

2934.99.39

20%

-

Dietilcarbamazina

2933.59.04

20%

-

Efavirenz

2933.39.99

20%

-

Estavudina

2934.99.27

20%

-

Fenitoina Sódico

2933.21.21

20%

-

Fenobarbital Sódico

2933.53.40

20%

-

Haloperidol

2933.39.15

20%

-

Imatinibe Mesilato

2933.59.19

20%

-

Lamivudina

2934.99.93

20%

-

Nevirapina

2934.99.99

20%

-

Octreotida

2937.19.90

20%

-

Olanzapina

2933.99.39

20%

-

Propanolol Cloridrato

2922.50.50

20%

-

Quetiapina Sulfato

2933.99.39

20%

-

Ritonavir

2934.99.99

20%

-

Rivastigmina

2933.49.90

20%

-

Saquinavir

2934.99.10

20%

-

Sevelamer

2922.50.99

20%

-

Sirolimo

2934.99.99

20%

-

Sulfametoxazol

2935.00.25

20%

-

Sulfato heptaidratado de Fe

2833.29.90

20%

-

Tacrolimo

2934.99.99

20%

-

Tenofovir

2933.59.49

20%

-

Trimetoprima

2933.59.41

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência Normal

Margem de Preferência Adicional

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

20%

-

Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais

Cápsulas Gelatinosas

9602.00.10

20%

-

Celulose Microcristalina

3912.90.31

20%

-

Croscarmelose Sódica

3912.31.19

20%

-

Glicolato de Amido Sódico

3505.10.00

20%

-

Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.39

Adalimumabe

20%

5%

3004.90.19

Alfadornase

20%

5%

3002.10.39

Alfaepoetina

20%

5%

3002.10.36

Alfainterferona

20%

5%

3002.10.36

Alfapeginterferona

20%

5%

3002.10.36

Betainterferona

20%

5%

3002.10.38

Etanercepte

20%

5%

3002.10.39

Filgrastima

20%

5%

3004.39.12

Gonadotrofina Coriônica

20%

5%

3002.10.39

Heparina Sódica

20%

5%

3002.10.39

Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)

20%

5%

3002.10.39

Imunoglobulina Anti Hepatite B

20%

5%

3002.10.39

Imunoglobulina Humana

20%

5%

3002.10.39

Infliximabe

20%

5%

3002.10.39

Lenograstima

20%

5%

3002.10.39

Molgramostima

20%

5%

3002.10.39

Natalizumabe

20%

5%

3004.90.19

Pancreatina

20%

5%

3002.10.39

Pancrelipase

20%

5%

3002.10.38

Rituximabe

20%

5%

3004.39.11

Somatropina

20%

5%

3002.90.92

Toxina Botulinica

20%

5%

Grupo 6 – Biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.29

Adalimumabe

20%

5%

3507.90.49

Alfadornase

20%

5%

3002.10.29

Alfaepoetina

20%

5%

3002.10.29

Alfainterferona

20%

5%

3002.10.29

Alfapeginterferona

20%

5%

3002.10.29

betainterferona

20%

5%

3002.10.29

Etanercepte

20%

5%

3001.20.90

Filgrastima

20%

5%

3001.90.90

Gonadotrofina Coriônica

20%

5%

3001.90.10

Heparina Sódica

20%

5%

3002.10.29

Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)

20%

5%

3002.10.23

Imunoglobulina Anti Hepatite B

20%

5%

3002.10.23

Imunoglobulina Humana

20%

5%

3002.10.29

Infliximabe

20%

5%

3002.10.29

Lenograstima

20%

5%

3002.10.29

Molgramostima

20%

5%

3002.10.29

Natalizumabe

20%

5%

3507.90.19

Pancreatina

20%

5%

3001.20.90

Pancrelipase

20%

5%

3002.10.29

Rituximabe

20%

5%

2937.11.00

Somatropina

20%

5%

3002.90.90

Toxina Botulinica

20%

5%

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem;

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

*


Conteudo atualizado em 25/04/2024