- Voltar Navegação
- 4.213, de 26.4.2002
- 4.212, de 26.4.2002
- 4.211, de 25.4.2002
- 4.210, de 24.4.2002
- 4.209, de 23.4.2002
- 4.208, de 23.4.2002
- 4.207, de 23.4.2002
- 4.206, de 23.4.2002
- 4.205, de 23.4.2002
- 4.204, de 23.4.2002
- 4.203, de 19.4.2002
- 4.202, de 19.4.2002
- 4.201, de 18.4.2002
- 4.200, de 17.4.2002
- 4.199, de 16.4.2002
- 4.198, de 16.4.2002
- 4.197, de 16.4.2002
- 4.196, de 11.4.2002
- 4.195, de 11.4.2002
- 4.194, de 11.4.2002
- 4.193, de 11.4.2002
- 4.192, de 10.4.2002
- 4.191, de 10.4.2002
- 4.190, de 9.4.2002
- 4.189, de 9.4.2002
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.264, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
Restabelece o regulamento aprovado pelo Decreto no 10.546, de 5 de novembro de 1913, que regulamenta a Lei no 2.784, de 18 de junho de 1913, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 2.784, de 18 de junho de 1913,
DECRETA:
Art. 1o Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto no 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6o a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002
Conteudo atualizado em 30/08/2023