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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.198, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
Concede indenização a família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,
DECRETA:
Art. 1o Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2002
BENEFICIÁRIO | DESAPARECIDO/ MORTO | PARENTESCO | INDENIZAÇÃO R$ |
Maria Augusta Oliveira | David Capistrano da Costa | companheira | 100.000,00 |
Conteudo atualizado em 03/06/2022