- Voltar Navegação
- 3.794, de 19.4.2001
- 3.793, de 19.4.2001
- 3.792, de 19.4.2001
- 3.791, de 18.4.2001
- 3.790, de 18.4.2001
- 3.789, de 18.4.2001
- 3.788, de 11.4.2001
- 3.787, de 11.4.2001
- 3.786, de 10.4.2001
- 3.785, de 6.4.2001
- 3.784, de 6.4.2001
- 3.783, de 5.4.2001
- 3.782, de 5.4.2001
- 3.781, de 2.4.2001
- 3.780, de 2.4.2001
- 3.779, de 23.3.2001
- 3.778, de 23.3.2001 -
- 3.777, de 23.3.2001
- 3.776, de 22.3.2001
- 3.775, de 16.3.2001
- 3.774, de 15.3.2001
- 3.773, de 14.3.2001
- 3.772, de 14.3.2001
- 3.771, de 13.3.2001
- 3.770, de 12.3.2001
Presidência da República |
DECRETO Nº 3.777, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001 (Vigência) Produção de feito |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs.2.092, de 10 de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de março de 1999; 2.995, de 19 de março de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999; 3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.3.2001 e republicado em 27.3.2001
Capítulos 1 a 19Capítulos 20 a 39Capítulos 40 a 60Capítulos 61 a 80Capítulos 81 a 85Capítulos 86 a 90Capítulos 91 a 97Vide alteração de anexo:
Vide Decreto nº 3.822, de 25.5.2001
Vide Decreto nº 3.827, de 31.5.2001
Vide Decreto nº 3.847, de 25.6.2001
Vide Decreto nº 3.903, de 30.8.2001,
Vide Decreto nº 3.940, de 27.9.2001
Vide Decreto nº 3.975, de 18.10.2001
Vide Decreto nº 4.056, de 14.12.2001
Vide Decreto nº 4.057, de 18.12.2001,
*
Conteudo atualizado em 21/09/2023