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Decretos - 1.827, de 1º.3.96 - 1.827, de 1º.3.96 Publicado no DOU de 4.3.96 Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.827, DE 1º DE MARÇO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.153, de 1997

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Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comandos de Distritos Navais (ComDN);

IV - Comando Navais (CN).

Art. 2° A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.

Art. 3° São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS

V - Comando da Força de Superfície (ComForSup

Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:

a) Comando do 1° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);

b) Comando do 2° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);

c) Comando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);

d) Comando do 1° Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);

e) Comando do 1° Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);

f) Comando do 1° Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).

Art. 4° A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros navais da Marinha.

Art. 5° São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

Art. 6° Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:

I - Comando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) - Rio de Janeiro-RJ;

II - Comando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) - Salvador-BA;

III - Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) - Natal-RN;

IV - Comando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) - Belém-PA;

V - Comando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) - Rio Grande-RS;

VI - Comando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) - Ladário-MS;

VII - Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.

Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4° Distrito Naval.

Art. 7° Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.

Art. 8° Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.

Art. 9° Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os Decretos n°s 40.862, de 6 de fevereiro de 1957, 81.968, de 13 de julho de 1978, 86.949, de 17 de fevereiro de 1982, 88.074, de 28 de janeiro de 1983, 91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e 1.177, de 1° de julho de 1994.

Brasília, 1º de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024