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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.824, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º 0 Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.1.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 27
Setor da indústria do vidro
Terceiro protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM :
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo teral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 27, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
Artigo 2º - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pelo Brasil e pela Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados unidos Mexicanos.
Artigo 3º - O presente protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela
German Lairet
Conteudo atualizado em 12/01/2022