- Voltar Navegação
- 1.836, de 14.3.96
- 1.835, de 14.3.96
- 1.834, de 7.3.96
- 1.833, de 6.3.96
- 1.832, de 4.3.96
- 1.831, de 4.3.96
- 1.830, de 4.3.96
- 1.829, de 4.3.96
- 1.828, de 1º.3.96
- 1.827, de 1º.3.96
- 1.826, de 29.2.96
- 1.825, de 29.2.96
- 1.824, de 29.2.96
- 1.823, de 29.2.96
- 1.822, de 29.2.96
- 1.821, de 28.2.96
- 1.820, de 26.2.96
- 1.819, de 16.2.96
- 1.818, de 13.2.96
- 1.817, de 8.2.96
- 1.816, de 9.2.96
- 1.815, de 8.2.96
- 1.814, de 8.2.96
- 1.813, de 8.2.96
- 1.812, de 8.2.96
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
| (Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 4°, da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1° As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2° As transferências de que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Art. 3° A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto.
Art. 4° A liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, correspondente às transferências efetuadas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, observará o cronograma financeiro específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 5° O Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos precedentes.
Art. 6° A partir do exercício financeiro de 1996, caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento a execução orçamentária e financeira do Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, mantida a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, e sem prejuízo dos contratos de repasse firmados com os agentes promotores.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1996
Conteudo atualizado em 30/09/2023







