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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.677 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.
| Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1995
Conteudo atualizado em 28/03/2022








