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DECRETO Nº 1.692 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995.
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96, são os relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com os seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.199
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Conteudo atualizado em 11/07/2022