- Voltar Navegação
- 2.104, de 4.1.84
- 2.103, de 30.12.83
- 2.102, de 28.12.83
- 2.101, de 28.12.83
- 2.100, de 28.12.83
- 2.099, de 28.12.83
- 2.098, de 27.12.83
- 2.097, de 27.12.83
- 2.096, de 27.12.83
- 2.095, de 27.12.83
- 2.094, de 27.12.83
- 2.093, de 27.12.83
- 2.092, de 27.12.83
- 2.091, de 27.12.83
- 2.090, de 27.12.83
- 2.089, de 27.12.83
- 2.088, de 20.12.83
- 2.087, de 20.12.83
- 2.086, de 22.12.83
- 2.085, de 20.12.83
- 2.084, de 20.12.83
- 2.083, de 20.12.83
- 2.082, de 20.12.83
- 2.081, de 22.12.83
- 2.080, de 20.12.83
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.181, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932/82. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica restabelecido, quanto às aplicações representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, a partir da data de vigência deste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1984, o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932, de 30 de março de 1982, mantidas as condições anteriormente especificadas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984
Conteudo atualizado em 22/05/2022