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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Vigência (Vide Decreto-lei nº 2.143, de 1984) | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros e TabeIas Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.004, de 06 de janeiro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 2º Aplica-se, no que couber, aos Tribunais do Trabalho, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 3º Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983
Conteudo atualizado em 10/12/2021








