- Voltar Navegação
- 2.104, de 4.1.84
- 2.103, de 30.12.83
- 2.102, de 28.12.83
- 2.101, de 28.12.83
- 2.100, de 28.12.83
- 2.099, de 28.12.83
- 2.098, de 27.12.83
- 2.097, de 27.12.83
- 2.096, de 27.12.83
- 2.095, de 27.12.83
- 2.094, de 27.12.83
- 2.093, de 27.12.83
- 2.092, de 27.12.83
- 2.091, de 27.12.83
- 2.090, de 27.12.83
- 2.089, de 27.12.83
- 2.088, de 20.12.83
- 2.087, de 20.12.83
- 2.086, de 22.12.83
- 2.085, de 20.12.83
- 2.084, de 20.12.83
- 2.083, de 20.12.83
- 2.082, de 20.12.83
- 2.081, de 22.12.83
- 2.080, de 20.12.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º - Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos
artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 2º - Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário-mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários de contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUeIREDO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983
Conteudo atualizado em 30/09/2023








