- Voltar Navegação
- 1.604, de 22.2.78
- 1.603, de 22.2.78
- 1.602, de 20.1.78
- 1.601, de 18.1.78
- 1.600, de 3.1.78
- 1.599, de 30.12.77
- 1.598, de 26.12.77
- 1.597, de 23.12.77
- 1.596, de 22.12.77
- 1.595, de 22.12.77
- 1.594, de 22.12.77
- 1.593, de 21.12.77
- 1.592, de 21.12.77
- 1.591, de 21.12.77
- 1.590, de 19.12.77
- 1.589, de 19.12.77
- 1.588, de 19.12.77
- 1.587, de 19.12.77
- 1.586, de 6.12.77
- 1.585, de 30.11.77
- 1.584, de 29.11.77
- 1.583, de 18.11.77
- 1.582, de 17.11.77
- 1.581, de 3.11.77
- 1.580, de 17.10.77
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977.
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º - Os limites fixados nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício de 1978, para Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente. Art. 2º - O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário. Art. 3º - O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º - O parágrafo 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, alterado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de: I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc. § 1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. § 2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador. § 3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado. § 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo"
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL" § 6º - O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite".
José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1977
*
Conteudo atualizado em 24/03/2022