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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.601, DE 18 DE JANEIRO DE 1978.
Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, combinado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Mário Henrique Simonsen
Lycio de Faria
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1978.
Conteudo atualizado em 16/05/2022








