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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 1977.
Vide Decreto-Lei nº 1.948, de 1982 | Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.
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Conteudo atualizado em 30/03/2022