- Voltar Navegação
- 1.579, de 11.10.77
- 1.578, de 11.10.77
- 1.577, de 10.10.77
- 1.576, de 6.10.77
- 1.575, de 23.9.77
- 1.574, de 19.9.77
- 1.573, de 6.9.77
- 1.572, de 1º.9.77
- 1.571, de 31.8.77
- 1.570, de 9.8.77
- 1.569, de 8.8.77
- 1.568, de 2.8.77
- 1.567, de 1º.8.77
- 1.566, de 1º.8.77
- 1.565, de 29.7.77
- 1.564, de 29.7.77
- 1.563, de 29.7.77
- 1.562, de 29.7.77
- 1.561, de 13.7.77
- 1.560, de 30.6.77
- 1.559, de 17.6.77
- 1.558, de 17.6.77
- 1.557, de 14.6.77
- 1.556, de 7.6.77
- 1.555, de 27.5.77
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.557, DE 14 DE JUNHO DE 1977.
Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).
Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.
Art. 2º As pessoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento) das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicarem no ano-base, em subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A., observados os limites permitidos pela legislação específica.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, a primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência quer proveniente da subscrição pública.
Art. 3º Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1977
Conteudo atualizado em 25/09/2023







