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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.560, DE 30 DE JUNHO DE 1977.
Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Il da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1977.
Conteudo atualizado em 19/12/2021







