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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.566, DE 1º DE AGOSTO DE 1977.
Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.
Art. 2º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.
Conteudo atualizado em 22/11/2021