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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.465, DE 30 DE ABRIL DE 1976.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência lntermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado."
Art. 2º A alteração constante deste decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1976.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1976
Conteudo atualizado em 26/04/2022