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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.471, DE 15 DE JUNHO DE 1976.
| Vide Decreto-Lei nº 1.948, de 1982 | Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O sistema de Incentivo fiscal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976, será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
Art. 2º Os limites e condições das operações enquadráveis no benefício estabelecido no artigo anterior serão fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, sujeita a homologação do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1976
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Conteudo atualizado em 11/07/2022








