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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976.
| Vide Decreto nº 78.294, de 1976 | Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1976
Conteudo atualizado em 25/09/2023








