- Voltar Navegação
- 9.672, de 29.8.46
- 9.671, de 29.8.46
- 9.670, de 29.8.46
- 9.669, de 29.8.46
- 9.668, de 29.8.46
- 9.667, de 29.8.46
- 9.666, de 28.8.46
- 9.665, de 28.8.46
- 9.664, de 28.8.46
- 9.663, de 28.8.46
- 9.662, de 28.8.46
- 9.661, de 28.8.46
- 9.660, de 28.8.46
- 9.659, de 28.8.46
- 9.658, de 28.8.46
- 9.657, de 28.8.46
- 9.656, de 27.8.46
- 9.655, de 27.8.46
- 9.654, de 26.8.46
- 9.653, de 24.8.46
- 9.652, de 23.8.46
- 9.651, de 23.8.46
- 9.650, de 23.8.46
- 9.649, de 23.8.46
- 9.648, de 23.8.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.667, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.
Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira. |
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Agenor Alves Pereira, ex-servidor da Estrada de Ferro Central do Brasil, acidentado em serviço, a pensão especial de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão especial, a que se refere este artigo, é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, carregando a despesa à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024