- Voltar Navegação
- 1.099, de 25.3.70
- 1.098, de 25.3.70
- 1.097, de 23.3.70
- 1.096, de 23.3.70
- 1.095, de 20.3.70
- 1.094, de 17.3.70
- 1.093, de 17.3.70
- 1.092, de 12.3.70
- 1.091, de 12.3.70
- 1.090, de 10.3.70
- 1.089, de 2.3.70
- 1.088, de 2.3.70
- 1.087, de 2.3.70
- 1.086, de 25.2.70
- 1.085, de 18.2.70
- 1.084, de 6.2.70
- 1.083, de 6.2.70
- 1.082, de 5.2.70
- 1.081, de 5.2.70
- 1.080, de 30.1.70
- 1.079, de 29.1.70
- 1.078, de 27.1.70
- 1.077, de 26.1.70
- 1.076, de 23.1.70
- 1.075, de 22.1.70
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.080, DE 30 DE JANEIRO DE 1970.
Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.
Parágrafo único. A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.
Art. 3º Aplicam-se aos Municípios dos Territórios os preceitos do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, que não colidam com as disposições dos artigos anteriores.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1970
Conteudo atualizado em 02/06/2022