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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.094, DE 17 DE MARÇO DE 1970.
| Vide Lei nº 6.559, de 1978 | Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências. |
O Presidente Da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1970
Conteudo atualizado em 12/12/2021








