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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970.
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.
Art. 2º A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item:
- Sal Marinho
Art. 3º O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);
IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."
Art. 4º Ficam isentas do impôsto único sôbre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor.
Art. 4º Ficam isentas do imposto único sobre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
c) para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
Parágrafo único. Estende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
c) para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
Art. 5º O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.
Art. 6º Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970
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Conteudo atualizado em 30/09/2023







