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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 927, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Iei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:
1- Presidente.
2 - Um representante do Ministério do Exército.
3 - Um representante do Ministério da Marinha.
4 - Um representante do Ministério da Fazenda.
5 - Um representante do Ministério da Agricultura.
6 - Um representante do Ministério dos Transportes.
7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.
8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.
9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.
10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo participará, automàticamente, da sua composição e será o Presidente do Plenário.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969
Conteudo atualizado em 31/05/2022