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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 930, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Autoriza o Banco do Estado do Amazonas S.A. na qualidade de Agente Financeiro do Estado a contratar financiamento externo e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e para os fins do artigo 45, Il da Constituição de 24 de janeiro de 1967 e das Leis números 1.518, de 31 de dezembro de 1951, 4.457, de 6 de novembro de 1964 e 5.000, de 24 de maio de 1966,
DECRETAM:
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Amazonas S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Govêrno do Estado do Amazonas, autorizado a contratar financiamento externo no valor de até DM 40.000.000,00 (quarenta milhões de marcos alemães) com Bankers Trust Co.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a referida operação, prestadas as contragarantias referidas no artigo 4º da Lei nº 5.000, de 24 de maio e 1966.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉlIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969
Conteudo atualizado em 05/01/2022








