- Voltar Navegação
- 973, de 20.10.69
- 972, de 17.10.69
- 971, de 17.10.69
- 970, de 17.10.69
- 969, de 17.10.69
- 968, de 13.10.69
- 967, de 13.10.69
- 966, de 13.10.69
- 965, de 13.10.69
- 964, de 13.10.69
- 963, de 13.10.69
- 962, de 13.10.69
- 961, de 13.10.69
- 960, de 13.10.69
- 959, de 13.10.69
- 958, de 13.10.69
- 957, de 13.10.69
- 956, de 13.10.69
- 955, de 13.10.69
- 954, de 13.10.69
- 953, de 13.10.69
- 952, de 13.10.69
- 951, de 13.10.69
- 950, de 13.10.69
- 949, de 13.10.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 924, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
| Revogado pela Lei nº 5.709, de 1971. Texto para impressão | Exclui das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias aos empreendimentos industriais que menciona. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam excluídas das disposições do Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969, as aquisições de áreas rurais necessárias à execução de empreendimentos industriais considerados de interêsse para a economia nacional, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969
Conteudo atualizado em 21/08/2022








