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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.
Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. |
o Presidente da RePública, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Fernandes de Luna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969
Conteudo atualizado em 20/12/2021