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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 809, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
| Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e dá outras providências. |
decretam:
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º da Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, e o artigo 7º da Lei nº 4.518, de 2 de dezembro de 1964.
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, passa a vigorar, com a seguinte redação:
”Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e a Caixa Econômica Federal prestar, diretamente, os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Não poderá exceder de 20% (vinte por cento) da receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários a despesa, direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, nem de 20% (vinte por cento) das receitas correntes as despesas de administração.”
Art. 3º Os servidores inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma dêste Decreto-lei, ficarão sujeitos a um período de carência de 5(cinco) anos, contados dia a dia a partir da data de inscrição, salvo quanto ao direito à aposentadoria por invalidez e à pensão.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969
Conteudo atualizado em 30/12/2021








