- Voltar Navegação
- 523, de 8.4.69
- 522, de 7.4.69
- 521, de 7.4.69
- 520, de 7.4.69
- 519, de 7.4.69
- 518, de 7.4.69
- 517, de 7.4.69
- 516, de 7.4.69
- 515, de 7.4.69
- 514, de 31.3.69
- 513, de 31.4.69
- 512-A, de 28.3.69
- 512, de 21.3.69
- 511, de 20.3.69
- 510, de 20.3.69
- 509, de 20.3.69
- 508, de 19.3.69
- 507, de 18.3.69
- 506, de 18.3.69
- 505, de 18.3.69
- 504, de 18.3.69
- 503, de 18.3.69
- 502, de 17.3.69
- 501, de 17.3.69
- 500, de 17.3.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 549, DE 24 DE ABRIL DE 1969.
Dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa avigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1969, retificado no DOU de 9.5.1969 e retificado no DOU de 19.5.1969
Conteudo atualizado em 08/07/2022