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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 500, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.
A. COSTA E. SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1969
Conteudo atualizado em 16/06/2022








