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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 517, DE 7 DE ABRIL DE 1969.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 Texto para impressão | Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.
§ 1º Quando necessário à instrução do processo, antes do desembaraço, será retirada amostra da mercadoria devidamente autenticada pelo Agente Fiscal e pelo importador e ou seu representante legal;
§ 2º Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria;
Art. 2º No caso de importações procedidas por órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, a liberação, antes da decisão final, dependerá apenas de assinatura de têrmo de responsabilidade, independemente de prestação de fiança, depósito ou caução.
Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, em caráter excepcional, a quaisquer outras entidades, o tratamento previsto no artigo anterior.
Art. 4º O chefe da repartição terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada em protocolo da petição interessada, para conceder a medida pleiteada, devendo fundamentar sua decisão quando denegatória.
Art. 5º Mesmo que a decisão final do litígio seja favorável ao interessado, êste será responsável pelo pagamento da armazenagem e das despesas de remoção, se não houver providenciado a liberação da mercadoria na forma estipulada no art. 1º.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1969 e retificado em 10.4.1969
Conteudo atualizado em 20/07/2022








