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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 518, DE 7 DE ABRIL DE 1969.
Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de propriedade da União onde se localizam conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.
Art. 2º A constituição da enfiteuse de que trata esta Lei será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante solicitação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
Art. 3º O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo fica isento do pagamento dos laudêmios devidos em conseqüência das vendas que vier a efetuar e, bem assim, dos respectivos foros, enquanto permanecerem os imóveis vinculados ao seu patrimônio.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.196 e retificado em 10.4.1969
Conteudo atualizado em 30/09/2023








