- Voltar Navegação
- 523, de 8.4.69
- 522, de 7.4.69
- 521, de 7.4.69
- 520, de 7.4.69
- 519, de 7.4.69
- 518, de 7.4.69
- 517, de 7.4.69
- 516, de 7.4.69
- 515, de 7.4.69
- 514, de 31.3.69
- 513, de 31.4.69
- 512-A, de 28.3.69
- 512, de 21.3.69
- 511, de 20.3.69
- 510, de 20.3.69
- 509, de 20.3.69
- 508, de 19.3.69
- 507, de 18.3.69
- 506, de 18.3.69
- 505, de 18.3.69
- 504, de 18.3.69
- 503, de 18.3.69
- 502, de 17.3.69
- 501, de 17.3.69
- 500, de 17.3.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 513, DE 31 DE MARÇO DE 1969.
Vide Decreto-Lei nº 740, de 1969 | Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS, a doar à União, inclusive a terreno correspondente, mediante escritura pública, o edifício em construção no Distrito Federal, originàriamente destinado à sede da autarquia.
Art. 2º O DNOCS se reserva a propriedade autônoma de três (3) pavimentos do prédio em construção, bem como a respectiva quota ideal do terreno, em regime de condomínio, sob a administração do Ministério do Interior, nos têrmos do convênio a ser estipulado.
Art. 3º O imóvel de que trata o artigo 1º será utilizado pelo Ministério do Interior para a instalação e funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e entidades de sua área de competência, aos quais poderá alienar ou ceder partes do edifício e correspondentes quotas ideais do terreno, observado o regime de condomínio previsto no artigo anterior.
Art. 4º O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)
Parágrafo único. Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.
Art. 5º O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1969
*
Conteudo atualizado em 06/05/2022