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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 507, DE 18 DE MARÇO DE 1969.
Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-Lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item:
"VII - má conduta, devidamente comprovada."
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969
Conteudo atualizado em 03/06/2022