- Voltar Navegação
- 523, de 8.4.69
- 522, de 7.4.69
- 521, de 7.4.69
- 520, de 7.4.69
- 519, de 7.4.69
- 518, de 7.4.69
- 517, de 7.4.69
- 516, de 7.4.69
- 515, de 7.4.69
- 514, de 31.3.69
- 513, de 31.4.69
- 512-A, de 28.3.69
- 512, de 21.3.69
- 511, de 20.3.69
- 510, de 20.3.69
- 509, de 20.3.69
- 508, de 19.3.69
- 507, de 18.3.69
- 506, de 18.3.69
- 505, de 18.3.69
- 504, de 18.3.69
- 503, de 18.3.69
- 502, de 17.3.69
- 501, de 17.3.69
- 500, de 17.3.69
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969.
Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Art. 576. ..................................................................
"I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho; ................................................................................ § 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem".
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969
Conteudo atualizado em 02/04/2022