- Voltar Navegação
- 523, de 8.4.69
- 522, de 7.4.69
- 521, de 7.4.69
- 520, de 7.4.69
- 519, de 7.4.69
- 518, de 7.4.69
- 517, de 7.4.69
- 516, de 7.4.69
- 515, de 7.4.69
- 514, de 31.3.69
- 513, de 31.4.69
- 512-A, de 28.3.69
- 512, de 21.3.69
- 511, de 20.3.69
- 510, de 20.3.69
- 509, de 20.3.69
- 508, de 19.3.69
- 507, de 18.3.69
- 506, de 18.3.69
- 505, de 18.3.69
- 504, de 18.3.69
- 503, de 18.3.69
- 502, de 17.3.69
- 501, de 17.3.69
- 500, de 17.3.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 501, DE 17 DE MARÇO DE 1969.
Aprova a Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre a renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a Convenção entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sôbre a renda e o capital, assinada no Rio de janeiro, em 20 de outubro de 1967.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
ARTHUR DA COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1969 e retificado em 10.4.1969
Download para anexo (Retificação)
Conteudo atualizado em 12/06/2022