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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 443, DE 30 DE JANEIRO DE 1969.
Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social. |
DECRETA:
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, é acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1969
Conteudo atualizado em 21/09/2023