- Voltar Navegação
- 449, de 4.2.69
- 448, de 3.2.69
- 447, de 3.2.69
- 446, de 3.2.69
- 445, de 3.2.69
- 444, de 30.1.69
- 443, de 30.1.69
- 442, de 29.1.69
- 441, de 29.1.69
- 440, de 29.1.69
- 439-A, de 29.1.69
- 439, de 27.1.69
- 438, de 27.1.69
- 437, de 27.1.69
- 436, de 27.1.69
- 435, de 24.1.69
- 434, de 23.1.69
- 433, de 23.1.69
- 432, de 23.1.69
- 431, de 22.1.69
- 430, de 22.1.69
- 429, de 22.1.69
- 428, de 22.1.69
- 427, de 22.1.69
- 426, de 21.1.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 435, DE 24 DE JANEIRO DE 1969.
| Vide Decreto-Lei nº 2.183, de 1984 | Acrescenta, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea ‘b” da Constituição, municípios na alínea VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos na alínea VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea “b” da Constituição, os municípios de Canoas, Tramandaí e Osório todos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1969
Conteudo atualizado em 14/06/2022







