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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.051, DE 12 DE MARÇO DE 1946.
Vigência | Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4
São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).
Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).
Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42
Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.
Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.
Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.
Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.
Art. 2º O cupom nº 59 do empréstimo da Bahia - 1904 - 5%, incluindo na coluna nº 1 do Quadro 4, deverá ser transferido para a coluna nº 2, excluindo-se desta o cupom nº 79.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1944.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vigidal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1946
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Conteudo atualizado em 10/12/2021